Pelos vistos e pelo menos em parte, futuramente, vamos ter machadada no regabofe do compadrio, no caciquismo e na pouca vergonha da "continuidade" através dos afilhados predilectos, lambe-botas e paus-mandados, à frente dos destinos das Federações Desportivas.
O QUE VEM AÍ:
1. Os membros das direcções federativas passam a serem sujeitos a sufrágio em vez do actual modelo de designação.
2. O CND (Conselho Nacional de Desporto) perde poderes ao ser suprimida a necessidade de pareceres.
3. CD/CJ, com tempo limite para pronunciação de decisões.
Assim:
1- Os elementos das direcções das federações desportivas vão ser sujeitos a sufrágio e não designados pelo compadre-presidente, que passará também e obrigatóriamente a apresentar listas para os restantes orgãos sociais.
2 - O CND (Conselho Nacional do Desporto) perderá poderes ao deixar de prestar "pareceres" em matéria de atribuição do Estatuto de Utilidade Pública, sendo que, muito oportunista, vai deixar de mamar numa teta priviligiada nos processos de fuga ao fisco e de "engorda".
3 - Os, CD/CJ, recheados de juízes na prateleira "subsidiados" com lugares cativos em camarote presidencial, viagens de borla com que enriquecem o seu "mapa e cadastro turístico", para além de outros "certificados de serviços prestados", não mais vão poder protelar e fazer prescrever, a seu belo-prazer, processos como os, por exemplo, do Apito Dourado e Túnel da Luz, em que o flagrante dos crimes cometidos de imediato fêz perceber, sem apelo nem agravo, a condenação pura e simples dos criminosos. Agora a alcateia corrupta de juízes biscateiros ao serviço da Quadrilha dosTrinta Anos de Ladroagem, vai ter que proferir as suas "doutas" sentenças em 30 e em alguns casos, 60 dias.
Extraído do jornal "Público":
Alteração ao Regime Jurídico das Federações Desportivas pode obrigar a eleições
Os elementos das direcções das federações desportivas passam a ter de ser sujeitos a sufrágio e deixam de poder ser designados pelos presidentes, que vão ter de apresentar listas para os restantes órgãos sociais. Esta é a principal alteração proposta pelo Governo ao Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD), a cujo documento a Lusa teve acesso, e que se não for acompanhada de disposições transitórias, vai obrigar várias federações a avançarem para eleições intercalares.
Estão,
neste caso, as que elegeram apenas o presidente, que depois nomeou a sua
equipa, bem como aquelas que não apresentaram listas para todos os demais
órgãos sociais federativos.
"A
direcção é o órgão colegial de administração da federação desportiva, sendo
integrada pelo presidente e pelos membros eleitos nos termos
estatutários", lê-se na proposta de alteração ao artigo 41.º do RJFD, que
assim elimina a parte "... e pelos membros designados por nomeação daquele
ou por eleição nos termos estatutários".
A
menos que esta alteração só produza efeito após o actual ciclo olímpico, que
termina após os Jogos Olímpicos e Paralímpicos do Rio2016, vários organismos
federativos vão ter de ir a votos.
Com a
nova proposta, o Conselho Nacional de Desporto (CND) perde poder, uma vez que
deixa de ser necessário o seu parecer em matéria de atribuição do Estatuto de
Utilidade Pública Desportiva, ficando o Comité Olímpico de Portugal responsável
pelas modalidades olímpicas e a Confederação de Desporto de Portugal pelas não
olímpicas.
O CND
também vê revogado o ponto dois que o rege e que o incumbia de emitir pareceres
sobre vários assuntos, entre os quais na definição do "relevante interesse
desportivo nacional" de uma actividade.
A
proposta alarga e especifica ainda os motivos para a suspensão (artigo 21.º,
alínea a do número 1) do estatuto de utilidade pública. "Prática de
ilegalidades ou irregularidades graves, por acção ou omissão, no exercício dos
poderes públicos conferidos pelo estatuto de utilidade pública desportiva ou
violação das regras de publicitação da actividade e de organização e
funcionamento internos das federações desportivas constantes do presente
decreto-lei", particulariza o documento, já enviado a algumas federações
desportivas.
O voto
por correspondência passa a ser possível - e apenas - nas assembleias-gerais
electivas (ponto 1 do artigo 39.º), tal como a utilização de sistemas de
videoconferência, exceptuando as de cariz eleitoral (39.º, 2).
Em
matéria de justiça, o conselho de disciplina (artigo 43.º, ponto 4) passa a ter
limite temporal para as suas decisões, tal como o conselho de justiça (44.º,
ponto 5). "As decisões do conselho de disciplina/justiça devem ser proferidas
no prazo de 30 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no
prazo de 60 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo",
diz o artigo referente a cada um dos órgãos.
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